Quadro Legal


Decreto Presidencial n.º 243/14 de 9 de Setembro


Artigo 2º (Objectivo)

O INACOM tem por objectivo assessorar o Executivo, regular, supervisionar e fiscalizar o Sector das Comunicações, incluindo as comunicações electrónicas e os serviços postais, assim como aplicar sanções pelas infracções no âmbito das suas atribuições e assegurar a gestão e fiscalização do espectro de frequências radioeléctricas, das posições orbitais e dos recursos de numeração.


Artigo 6º (Atribuições)


1. O INACOM tem as seguintes atribuições:
a. Apoiar o Executivo, a pedido deste ou por iniciativa próprio, na definição das políticas gerais das comunicações, incluindo a realização de estudos, emissão de pareceres e a elaboração de projectos de legislação no domínio das comunicações;

b. Colaborar com o Executivo na organização e implementação de acções relacionadas com a execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos às comunicações, bem como participar em reuniões e conferências bilaterais ou multilaterais, que tratem matérias de comunicações, nomeadamente a coordenação da utilização do espectro de frequências radioeléctricas;

c. Assegurar a representação do Estado em organismos internacionais, conforme definido pelo Executivo;

d. Emitir parecer sobre a declaração da utilidade pública das expropriações e da constituição de servidões necessárias ao estabelecimento de infra-estruturas de comunicações e propor às entidades competentes as expropriações e servidões necessárias à fiscalização do domínio público radioeléctrico;

e. Fixar as normas e especificações técnicas dos elementos principais das redes de comunicações para garantia da correcta interoperabilidade entre os diferentes serviços de comunicações;

f. Assegurar a gestão do espectro radioeléctrico, envolvendo a planificação, a consignação, a monitorização e supervisão dos recursos espectrais, bem como assegurar a coordenação entre as comunicações civis, militares e paramilitares;

g. Coordenar a utilização do espectro de frequências radioeléctricas com os países da região;

h. Estabelecer o regime e as regras de compatibilidade electromagnética;

i. Assegurar o cumprimento das obrigações inerentes ao serviço universal de comunicações;

j. Determinar o acesso dos operadores de comunicações às redes e serviços, em condições de transparência e igualdade nos termos previstos na lei;

k. Regular e decidir sobre os litígios, a pedido de qualquer das partes, entre os prestadores de redes ou serviços de comunicações e entre estes e os prestadores de conteúdo e aplicações, em matérias para as quais não sejam competentes outras entidades;

l. Promover a concorrência e o desenvolvimento nos mercados das comunicações, nomeadamente no contexto da convergência das comunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação;

m. Promover à regulação de preços dos serviços de comunicação e à verificação dos sistemas de tarifação e facturação dos prestadores de serviços;

n. Coordenar com a entidade competente a aplicação das regras ou medidas do domínio da concorrência no Sector das Comunicações;

o. Proteger os interesses dos consumidores, especialmente os utentes do serviço universal, em coordenação com as entidades competentes, promovendo designadamente o esclarecimento dos consumidores, assegurando a divulgação de informação inerente ao uso público das comunicações, o tratamento de queixas e decidindo os diferendos entre consumidores e prestadores de comunicações e prestadores de conteúdos e aplicações;

p. Atribuir os títulos necessários para a oferta de redes e serviço de comunicações;

q. Apoiar o Executivo nos procedimentos de atribuição dos títulos de exercício da actividade que sejam da competência deste;

r. Proceder à avaliação da conformidade ou à homologação de equipamentos e materiais usados para a prestação de serviços de comunicações, assegurando a criação ou existência de laboratórios para esse efeito;

s. Definir os requisitos necessários para a comercialização e emitir parecer técnico sobre a importação, produção, distribuição e utilização de equipamentos e materiais;

t. Promover a normalização técnica, em colaboração com outras organizações, no Sector das Comunicações e áreas relacionadas;

u. Elaborar e publicar as normas e especificações técnicas relevantes para a instalação e funcionamento de equipamentos, rede de acesso de assinantes, de interiores de edifício e de todas as infra-estruturas de comunicações electrónicas;

v. Emitir alvarás para o exercício do comércio de equipamentos, produtos, materiais e serviços de comunicações e multimédia;

w. Autorizar as entidades que prestem serviços de instalação e de manutenção de equipamentos rádio e de comunicações electrónicas de uso público;

x. Apoiar tecnicamente os organismos e serviços e colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência do Sector das Comunicações.


2. Promover o estudo e investigação tecnológica e científica das comunicações, bem como incentivar a criação de uma indústria nacional de equipamentos, produtos, aplicações, conteúdos e serviços de comunicações, tomando as medidas convenientes e necessárias para a sua introdução, protecção e desenvolvimento:
a. Assegurar a realização de estudos nas áreas das comunicações postais e de comunicações electrónicas, bem como a execução de projectos no âmbito da promoção do desenvolvimento do acesso à sociedade de informação e do conhecimento, a redução de assimetrias regionais, a adopção de medidas aplicáveis a cidadãos com necessidades especiais, quer directos quer sob a forma de apoio a entidades públicas ou privadas;

b. Elaborar as estatísticas do Sector que se mostrem necessárias ao desempenho das suas atribuições, que se destinem a dar cumprimento a pedidos de entidades nacionais ou internacionais ou que sirvam para a promoção e divulgação do Sector;

c. Promover a divulgação nacional e internacional do Sector;

d. Proceder à divulgação do quadro regulatório em vigor e das sias competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos consumidores de comunicações;

e. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.


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