Avisos


MINISTÉRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES, TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
INSTITUTO ANGOLANO DAS COMUNICAÇÕES
COMUNICADO DE IMPRENSA


Considerando que o desvio de frequência na emissão do sinal de radiodifusão sonora, pode causar prejuízos graves e irreversível aos serviços móvel aeronáutico, móvel celular e dificultar a atribuição de canais a outras entidades, por efeito do aumento da largura de banda do canal e;

Tendo em conta que a ocupação e utilização do espectro radioeléctrico sem o devido licenciamento, podem causar danos aos serviços de comunicações electrónicas prestados com recurso ao uso do espectro radioeléctrico, na medida em que o uso não autorizado de faixas de frequências pode causar interferências a outros serviços;

O Instituto Angolano das Comunicações-INACOM torna público que, no âmbito das suas atribuições e competências de gestão, fiscalização, controlo e utilização do espectro radioeléctrico, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 19.º da Lei n.º 23/11, de 20 de Junho, Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação;

Procedeu a fiscalização e supervisão das faixas planificadas de radiodifusão sonora nomeadamente de 87.5-108 MHz e 88-108 MHz no período de 28 de Novembro a 03 de Dezembro de 2022 tendo constatado desvios de frequência acima do recomendado na emissão das seguintes estações de radiodifusão sonora:

1- Rádio Kairós (Luanda) - 98.3 MHz;
2- Rádio Cacuaco (Luanda) - 107.7 MHz;
3- Rádio Despertar (Luanda) - 91.0 MHz;
4- Rádio MFM (Luanda) - 91.7 MHz;
5- Rádio Viana (Luanda) - 92.8 MHz;
6- Rádio Umbundo (Huambo) - 91.6 MHz;
7- Rádio 5 (Huambo) - 97.3 MHz;
8- Rádio Caála - 94.8 MHz;
9- Rádio Lubamba (Cunene) - 89.1 MHz;
10- Rádio Cunene - 88.7 MHz;
11- Rádio Cabinda - 90.8 MHz

Constatou-se igualmente que a Rádio D`Agosto está a emitir entre o estúdio e o emissor na faixa de frequência 414.300 MHz cujos direitos de ocupação e utilização individual não lhe foram atribuídos, configurando uso não autorizado daquela faixa de frequência nos termos do n.º 2 do art.º 82.º do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, abreviadamente RGCE.

Assim sendo, nos termos da lei, foram notificadas as entidades acima referidas para no prazo de 10 (dez) dias úteis porem termo as infracções detectadas pelo INACOM.

De realçar que o incumprimento da medida acima elencada, está sujeita a aplicação de processos sancionatórios, nos termos do RGCE e demais legislação aplicável.

INSTITUTO ANGOLANO DAS COMUNICAÇÕES, Luanda, 27 de Dezembro de 2022.


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MENSAGEM DE FIM DE ANO 2021 DE SUA EXCELÊNCIA MINISTRO DAS TELECOMUNICAÇÕES, TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO SOCIAL, DA REPÚBLICA DE ANGOLA, ENG.º MANUEL HOMEM


"Caros responsáveis do sector das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social da República de Angola;

Trabalhadoras e trabalhadores do sector;

Distintos colegas; 

O ano de 2021 aproxima-se do seu término.

É hora de reflectir sobre o crescimento pessoal, colectivo e profissional, sobre o que cada um de nós conseguiu alcançar, sobre os momentos bem-sucedidos que compartilhamos e sobre os obstáculos que tivemos de superar. 

O ano que vem, à semelhança do que ocorreu em 2021, será, também, bastante desafiante, essencialmente porque a Covid-19, que é uma das maiores ameaças do nosso tempo e que periga a nossa existência, como humanos, continuará a ser obstáculo às nossas realizações, como todo um povo. 

Apesar disso, é nossa convicção de que 2022 será um ano de muitas expectativas e de enormes certezas, em que cada um de nós deverá fazer muito melhor do que tem feito para que as conquistas de cada um e de todos se traduzam num bem-comum à dimensão das nossas necessidades. 

Neste final de ano, expresso o meu profundo reconhecimento e felicito cada um dos trabalhadores do sector das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social, pela forma comprometida, responsável e resiliente como têm sabido lidar com o trabalho, ante os vários desafios profissionais, que têm sido cada vez mais crescentes e complexos.

Sinto-me bastante orgulhoso em ser parte e ajudar o sector a prosperar, conjuntamente com todos vós. 

Votos de festas felizes e de um próspero ano novo, na união da família”.

ENG.º MANUEL HOMEM


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ACTUALIZAÇÃO DO CADASTRO DE SISTEMAS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
Comunicado

No âmbito do processo de actualização de cadastro radioeléctrico em curso, o Instituto Angolano das Comunicações – INACOM, informa que às empresas e instituições utilizadoras do espectro radioeléctrico que devem fazer a actualização dos seguintes elementos:

Dados referentes as Empresas/Utentes;

Dados dos Sistemas de Radiocomunicações.

Nesta conformidade, vimos por este meio solicitar as entidades detentoras de Sistemas de Radiocomunicações, no sentido de regularizarem a sua situação junto do INACOM, no prazo de 15 dias uteis, a partir de 26.07.2021. Para efeito, deverão dirigir-se aos respectivos serviços na sua sede, sita na Av. Dr. António Agostinho Neto, 25, zona C, Praia do Bispo em Luanda. 

Apresentação de informações não fidedignas, constituem infracções passíveis de aplicação de sanções previstas nos termos da lei. Findo o referido prazo e na ausência de resposta, o INACOM informa que procederá ao cancelamento dos respectivos sistemas, de que sejam titulares.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
PASCOAL BORGES ALÉ FERNANDES


INSTITUTO ANGOLANO DAS COMUNICAÇÕES, em Luanda, 22 de Julho de 2021.


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ANÚNCIO DE VAGA - CHEFE DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
Comunicado



A Associação de Reguladores de Comunicações da África Austral (CRASA), com sede em Gaborone, botswana, é uma associação consultiva de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e reguladores postais na região da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC). O principal foco do CRASA é harmonizar os quadros regulamentares das TIC e dos correios na região. Para tal, a CRASA trabalha em estreita colaboração com a SADC e outras agências regionais e internacionais e organiza também eventos regionais sobre TIC e regulação postal que reúne decisores em instituições governamentais, reguladores, operadores e peritos no domínio da regulação.

A CRASA pretende recrutar um indivíduo dinâmico, inovador e orientado para os resultados de um País Membro da SADC para servir como chefe de Comunicações Eletrónicas num contrato de quatro anos, renovável até um máximo de outro mandato, dependendo do desempenho. 

Principal Finalidade da Posição
Gerir, coordenar a investigação e aconselhar sobre desenvolvimento e harmonização da política de comunicações electrónicas, regulação e normalização na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e acompanhar a evolução internacional.  

Deveres e Responsabilidades
Coordenar o desenvolvimento das melhores práticas regulamentares de comunicações electrónicas que incluam; regulação económica, gestão do espectro, serviço universal aos serviços de comunicações electrónicas, proteção dos consumidores, cibersegurança, normalização, numeração e outros, para permitir a harmonização dos quadros regulamentares na SADC e garantir que estas orientações sejam continuamente revistas para os alinhar com os últimos desenvolvimentos de mercado, tecnológico e social.
Acompanhar as tendências da tecnologia das comunicações electrónicas e o impacto desse desenvolvimento na regulação, a fim de aconselhar eficazmente os reguladores das TIC na SADC.
Realizar pesquisas regulares sobre um vasto leque de questões que abrangem um vasto campo de regulação dos mercados de comunicações electrónicas que procuram responder aos desafios regulamentares existentes e preparar os reguladores das TIC da SADC para novos desafios que se avizinham, resultantes da evolução do mercado, da tecnologia e da evolução social.
Acompanhar os requisitos regulamentares internacionais relativos ao mercado das comunicações electrónicas, incluindo; Regulação económica, gestão do espectro, serviço universal aos serviços de comunicações electrónicas, proteção dos consumidores, cibersegurança, normalização, numeração e outros; e, em particular, o impacto das decisões adotadas nos fóruns regionais e internacionais no mercado das comunicações electrónicas da SADC.
Assegurar que a CRASA desenvolva documentos de posição e contributos para um vasto leque de questões que abranjam um vasto campo de regulação dos mercados de comunicações electrónicas e que apresentem essas posições e contributos para os fóruns regionais e internacionais.
Implementar o sistema eletrónico de recolha de dados relacionado com a regulação dos mercados de comunicações electrónicas e garantir que os membros da CRASA forneçam informações oportunas para informar a região sobre a evolução do sector das comunicações electrónicas.
Coordenação de workshops de formação de capacitação no que diz respeito à regulação dos mercados de comunicações electrónicas.
Fornecer uma plataforma para debates relacionados com a regulação dos mercados de comunicações electrónicas.
Representar a CRASA em fóruns regionais e internacionais.
Preparar os relatórios necessários para a Comissão Executiva e Gestão Executiva, bem como todos os relatórios estatísticos necessários sobre o desempenho e a eficácia do Departamento de Comunicações Electrónicas.
Preparar orçamento operacional e de capital anual para o Departamento de Comunicações Electrónicas.

Qualificação e Experiência Relevantes:
Educação: Licenciatura em Telecomunicações/Radiodifusão ou equivalente. A qualificação pós-graduada ou uma qualificação profissional relevante será uma vantagem adicional.
Experiência: Pelo menos cinco (5) anos pós-qualificação na experiência regulamentar das telecomunicações/radiodifusão/tecnologias da informação e das comunicações (TIC).

Competências Do Núcleo 
Seguem-se as competências fundamentais necessárias para a posição:
Pensamento Estratégico;
Competências analíticas; 
Orientação de serviço;
Tomada de decisão;
Competências de gestão de projetos;
Competências Interpessoais;
Competências de Planeamento e Gestão de Eventos.

Remuneração
A CRASA oferece um pacote de salários e benefícios competitivos proporcional a outros postos semelhantes em toda a região.  

Candidaturas 
Os candidatos adequados dos Países DA SADC podem enviar os seus currículos de não mais de três (3) páginas, uma carta de apresentação, cópias autenticadas de certificados e nomes e contactos de três (3) referências até 06 de Agosto de 2021.
E-mail: (geral@inacom.gov.ao)

Outras notas:
CRASA é um empregador de igualdade de oportunidades,
Apenas uma pequena lista dos candidatos serão contactados, 
CRASA reserva-se o direito de retirar este anúncio caso as circunstâncias mudem.


INSTITUTO ANGOLANO DAS COMUNICAÇÕES, em Luanda, aos 22 de Junho de 2021


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REQUEST FOR INFORMATION (RFI) SOLUÇÃO DE PORTABILIDADE DE NÚMEROS
Comunicado


ENQUADRAMENTO
Ao longo da última década, as tecnologias de informação contribuíram significativamente para a evolução das comunicações, o sector das telecomunicações tem um papel importante nesta evolução. Hoje em dia grande parte da comunicação é efectuada com recurso a um número que facilmente é associado a alguém com quem o consumidor pretende entrar em contacto. Este número cada vez mais se torna associado a cada pessoa/entidade. Mas na actual realidade o número é atribuído por uma operadora com a qual o consumidor que manter um contrato para que o número que lhe está associado se mantenha activo.

A aposta que o INACOM entende ser importante no nosso mercado é revolucionar a forma como essas instituições interagem entre elas, bem como a forma como os números são geridos.

Enquanto entidade que regula, supervisiona e fiscaliza o Sector das Comunicações, devendo assegurar a qualidade de serviço num ambiente de concorrência saudável, a implementação da Portabilidade de Números possibilitará um mercado mais competitivo, garantindo ao consumidor a liberdade de possuir o seu número sem estar limitado exclusivamente a um operador.


PROPÓSITO
O INACOM, como entidade reguladora das comunicações eletrónicas, procura empresas de Tecnologias de Informação a operarem no mercado nacional e com experiência comprovada no sector das Telecomunicações, que estejam interessadas em fornecer informações sobre a implementação de uma solução para a Portabilidade de Números e como a mesma pode contribuir para aumentar a eficiência e eficácia do mercado, com objectivo de oferecer o melhor serviço ao consumidor.

O presente Request for Information (RFI) visa recolher informações de empresas locais sobre a implementação de uma solução de Portabilidade de Números:

i. Ao funcionamento do mercado de telecomunicações nacional de forma geral, com a adopção da Portabilidade;
ii. À acção do INACOM enquanto Órgão regulador do Sector;
iii. À abordagem da implementação, arquitetura, sistemas e integração com operadores;
iv. À acção do INACOM enquanto instituição responsável pela implementação da legislação necessária;

Para além do acima exposto, poderá fornecer informações adicionais que achar que acrescentam valor à implementação da Portabilidade de Números, bem como à acção do INACOM, enquanto regulador.


OPORTUNIDADE PARA CONTRIBUIR
O INACOM incentiva a participação de todos os fornecedores, sendo que a participação é voluntária. As empresas podem optar por fornecer informações de soluções que façam parte dos seus portfólios de projectos ou soluções que tenham em desenvolvimento.

Note-se que este processo é independente de qualquer processo de contratação subsequente e a participação no mesmo não dá lugar a qualquer compromisso do INACOM em quaisquer processos de contratação que venham a ser realizados.


CONFIDENCIALIDADE
O INACOM tratará todas as respostas ao presente RFI de forma confidencial.


DETALHES DO REMETENTE
No documento de resposta a este pedido de informação devem constar os seguintes dados:
Nome da Empresa:
Endereço da sede:
Número de Identificação Fiscal:
Telefone:
Email:
Web:
Pessoa de contato geral:
Telefone:
Email:


RESPOSTAS E DATAS
As respostas ao presente RFI devem ser submetidas, o mais tardar, até ao dia 28 Julho de 2021.

As respostas podem incluir tanto ou tão pouco detalhe conforme a conveniência da entidade remetente da informação, sendo que quaisquer detalhes sobre a abordagem à Portabilidade são bem-vindos.

As respostas ao presente RFI ou qualquer outro tipo de informação refente ao mesmo deverão ser submetidas para:
Instituto Angolano das Comunicações - INACOM, com Sede em Avenida Dr. António Agostinho Neto, Nº 25, Zona C, Praia do Bispo, NIF 5000354643, Cx. Postal -1459 Luanda, Angola, Telefone: 00 244 222 210 666, Fax: 00 244 222 210 670 Email: geral@inacom.gov.ao
Horário de funcionamento: das 8: h00 à 15:h00.

INSTITUTO ANGOLANO DAS COMUNICAÇÕES, em Luanda, aos 21 de Junho de 2021


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REGULAMENTO PARA A DETERMINAÇÃO DE OPERADOR COM PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO - 01 de Junho de 2021
Comunicado

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Descarregar aqui o Regulamento (versão PDF)


LINHAS DE ORIENTAÇÃO SOBRE O PROCEDIMENTO DE CONSULTA PÚBLICA

I. ENQUADRAMENTO
A Lei nº 23/11 de 20 de Junho, Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade de Informação, no seu artigo 3.º, alínea cc), considera que um operador tem poder de mercado significativo se "individualmente ou em conjunto com outros, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição económica que lhe permite influenciar as condições de mercado, agindo ou podendo agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores.

Nos termos do Decreto Presidencial 108/16, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas determinar, declarar e publicar, anualmente, a lista de operadores que dispõem de poder de mercado significativo, com base numa avaliação, de direito e de facto.

É neste âmbito que o presente Regulamento visa estabelecer o regime jurídico aplicável à análise do mercado das comunicações electrónicas, estabelecendo os mecanismos de intervenção do INACOM e a determinação de operador com poder de mercado significativo, contribuindo para o estabelecimento de um ambiente concorrencial saudável, mitigando e eliminando o abuso da posição dominante no sector das comunicações electrónicas.

II. OBJECTIVOS DA CONSULTA
O INACOM pretende colocar a Consulta Pública o presente Regulamento visando obter comentários e sugestões dos principais actores do mercado das comunicações electrónicas, entidades académicas e demais interessados, para o aperfeiçoamento da presente proposta.

III. PROCEDIMENTO DA CONSULTA
O INACOM solicita e agradece o envio das contribuições por escrito, preferencialmente por correio electrónico, para o endereço consultapublica@inacom.gov.ao, sem prejuízo do envio pelas vias tradicionais (pessoalmente ou pelo correio).

As contribuições a serem enviadas por correio devem ser endereçadas ao Instituto Angolano das Comunicações, Avenida Dr. António Agostinho Neto, nº 25-zona C, Praia do Bispo C.P. Nº 1459, República de Angola.
O prazo para o envio das contribuições termina no dia 29 de Junho de 2021.

As contribuições só serão admitidas nos casos em que os remetentes estejam devidamente identificados.
Com vista a facilitar o processo de análise aos contributos que sejam endereçados, agradecíamos que os comentários e sugestões fossem subdivididos em comentários genéricos e comentários específicos.
Devem ser referenciadas as partes das respostas onde estão incluída informação confidencial.

Assim sendo as ideias expressas nos comentários, contributo e sugestões formuladas neste documento, serão naturalmente contributos valiosos para que no mesmo estejam acautelados todas as preocupações dos diversos intervenientes do mercado das comunicações electrónicas.

O INACOM tomará em consideração todas as contribuições que receber em função do grau de razoabilidade da fundamentação fornecida e, não garante o condicionamento das suas decisões futuras aos resultados desta consulta pelo que considera igualmente que os mesmos não são vinculativos.

O INACOM vai analisar todos os contributos recebidos que forem elaborados nos termos solicitado e disponibilizará no seu website um relatório final contendo uma síntese dos resultados, assegurando o princípio da confidencialidade sempre que convir.

IV. ESTRUTURA GERAL DO DOCUMENTO EM CONSULTA
A presente consulta pública tem como objecto a Proposta de Regulamento para a determinação de operadores com poder de mercado significativo, estando estruturado com 27 (vinte e sete) artigos.

V – ESTRUTURAÇÃO DOS COMENTÁRIOS E SUBSÍDIOS
     i. Comentários gerais sobre o conteúdo do documento e sugestões pertinentes;

     ii. Comentários específicos e sugestões pertinentes.

     iii. Outros contributos que julgar pertinente sobre a Proposta de Regulamento.

Nota-se que não é obrigatório apresentar comentários sobre todos os pontos/artigos da proposta de Regulamento, apenas aqueles que achar pertinente comentar. No entanto, o INACOM entenderá como concordância com o respectivo conteúdo, a falta de comentários sobre determinado ponto/artigo.



REGULAMENTO PARA DETERMINAÇÃO DE OPERADOR COM PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO NO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS.

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Definições)
1. Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
a) «Acesso», disponibilização de instalações, infra-estruturas de redes e serviços, tendo por objectivo a prestação de serviços públicos de comunicações electrónicas, incluindo a ligação de equipamentos por fio ou sem fio, acesso a infra-estruturas físicas, tais como edifícios, condutas e mastros ou torres de antenas, acesso às redes fixas e móveis, em especial para fins de roaming e acesso à tradução numérica ou a sistemas com funções semelhantes;
b) «Ausência de excesso de capacidade», falta de capacidade para prover o atendimento às novas demandas de clientes ou consumidores em relação à rede e serviço de comunicações electrónicas;
c) «Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas», Instituição Pública que desempenha as funções de regulação, supervisão e fiscalização e representação do sector de comunicações electrónicas, que é o Instituto Angolano das Comunicações – INACOM;
d) Barreiras significativas», dificuldades de acesso a terceiros quanto à disponibilização de instalações, infra-estruturas de redes e serviços e outros factores;
e) «Circuito alugado», meio de comunicações electrónicas de uma rede pública que proporciona a transmissão transparente entre pontos terminais sem funções de comutação;
f) «Concorrência efectiva», forma de competição, na análise e avaliação de um determinado mercado relevante, quando não se identifiquem empresas ou operadores com posição significativa;
g) «Consumidor», Pessoa que utiliza ou solicita um serviço público de comunicações electrónicas;
h) «Controlo de infra-estrutura difícil de duplicar», fiscalização ou verificação das infra-estruturas ou facilidades essenciais que são exclusivas ou predominantemente oferecidas por um único operador ou um número limitado de operadores de comunicações electrónicas e que, por motivos técnicos, económicos ou outros não são viáveis a sua nova implementação;
i) «Dimensão global da empresa», Cobertura local, nacional, regional ou internacional em termos de fornecimento de produtos e serviços de comunicações electrónicas;
j) «Economia de âmbito», modelo de economia que aproveita a produção de dois ou mais bens e serviços para optimização de recursos e reduzir os custos;
k) «Economia de escala», modelo de economia que aproveita o aumento de volume da produção de um bem por período e reduz os seus custos;
l) «Infra-estrutura de rede», Conjunto de meios físicos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de comunicações electrónicas ou o alojamento de redes de comunicações electrónicas, tais como, nomeadamente, linhas, equipamentos, espaços físicos, condutas, edifícios, abrigos e compartimentos, mastros, postes, torres, sistemas de energias e refrigeração ou qualquer outra facilidade ou estrutura que se pretenda usar em conexão com essa mesma rede;
m) «Integração vertical», processo de agregação de dois ou mais elos de uma cadeia de valor, ocorrendo quando uma empresa passa a controlar operações a montante ou a jusante, por razões de sinergia, proximidade de mercados e outras;
n) Interligação», ligação física e lógica das redes de comunicações electrónicas utilizadas pelo mesmo ou diferentes operadores, de forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes consumidores dos serviços prestados;
o) «Mercado Adjacente», local onde a actuação do operador com posição dominante é influenciada pelo facto de ser complementar ao mercado relevante;
p) «Mercado do ponto relevante», compreende todos os produtos e/ou serviços considerados substituíveis ou permutáveis pelo consumidor por causa de suas características, utilização pretendida e preço;
q) «Mercado geográfico relevante», local ou área em que as empresas em causa fornecem produtos ou serviços e onde as condições da concorrência são suficientemente homogéneas, e que podem distinguir-se de áreas geográficas vizinhas devido ao facto em especial das condições de concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas;
r) «Mercado relevante», local onde ocorre a competição compreendendo mercado do produto ou serviço e mercado geográfico;
s) «Operador com Poder de Mercado significativo (PMS)», qualquer pessoa colectiva, pública ou privada, licenciada pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas que individualmente ou em conjunto com outros goza de uma força económica, que lhe permite agir em larga medida, independentemente dos concorrentes e dos consumidores;
t) «Operador de comunicações electrónicas», qualquer pessoa colectiva, pública ou privada, licenciada pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, que se dedique à exploração ou a gestão de uma rede pública de comunicações electrónicas, podendo também prestar serviços de comunicações electrónicas ao público em geral;
u) «Oferta de referência de Interligação», documento onde se apresentam questões relacionadas com o preço, termos e condições, segundo as quais um operador de comunicações electrónicas permitirá acesso e interligação à sua rede pública de comunicações electrónicas;
v) «Quota de mercado da empresa», valor percentual de partilha num mercado relevante que uma empresa ou um operador de comunicações electrónicas obtém com base na sua receita do volume de negócios em relação à receita total das empresas que oferecem produtos ou serviços de comunicações electrónicas nesse mercado;
w) «Rede de Comunicações electrónicas», conjunto de sistemas de transmissão e se for o caso os equipamentos de comunicação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comunicação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabo de electricidade, na medida em que sejam utilizados para transmissão de sinais, as redes utilizadas para radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
x) Serviço público de comunicações electrónicas», actividade de prestação de serviços de comunicações electrónicas mediante remuneração, que consiste no envio e recepção de sinais (voz, dados, imagem) através de redes de comunicações electrónicas;
y) «Comunicações electrónicas», emissão transmissão ou recepção de sinais ou conjunto de sinais, representando símbolos, escritas, imagens, dados, sons ou informações de outra natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou sistemas electromagnéticos, excluindo o serviço de produção de conteúdos;
z) «Teste de Monopólio Hipotético (TMH)», método de averiguar as reacções/respostas dos consumidores ou empresas em caso de um pequeno, mas não significativo aumento permanente (considerando de 5% a 10%) dos preços de um dado produto ou serviço, mantendo constante os preços de todos os outros produtos ou serviços; aa) «WACC – Custo Médio Ponderado do Capital (CMPC) (Weighted Averege Cost of Capital ou WACC)» é uma taxa que mede a remuneração requerida sobre o capital investido em uma determinada empresa ou entidade com fins lucrativos.

Artigo 2.º
(Objecto)
O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento do regime jurídico aplicável à análise do mercado de comunicações electrónicas para efeito de Determinação do Operador com Poder de Mercado Significativo (PMS) e imposição medidas regulatórias quando aplicável.

Artigo 3.º
(Âmbito)
O presente Regulamento é aplicável a todos os operadores de serviço público de comunicações electrónicas, bem como os prestadores de serviços de suporte e de acesso a infra-estruturas activa e passiva de comunicações Electrónicas.

Artigo 4.º
(Objectivos)
Os objectivos do presente Regulamento são os seguintes:
a) Identificar os princípios orientadores para a determinação de mercados relevantes;
b) Estabelecer os mecanismos de intervenção do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas no Sector de comunicações para análise do mercado de comunicações electrónicas e a determinação do PMS;
c) Impor obrigações ao PMS;
d) Mitigar ou eliminar abuso da posição dominante no sector de comunicações electrónicas;
e) Garantir que as condições de concorrência que estimulam a inovação não sejam postas em causa por operadores de comunicações electrónicas que beneficiando de vantagens por terem sido primeiras a desenvolverem determinado produto ou porque actuam numa actividade caracterizada por efeitos de rede, podem rapidamente adquirir uma posição de quase monopólio.

Artigo 5.º
(Princípios)
O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas na determinação do PMS e na imposição de obrigações regulamentares deve obedecer aos princípios da transparência, imparcialidade, fundamentação e não discriminação.

CAPÍTULO II
Definição de Mercados e Declaração de OPMS
Artigo 6.º
(Procedimento)
O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve observar o seguinte procedimento, no processo de definição e análise de mercado relevante:
a) Recolha e tratamento dos indicadores estatísticos de suporte ao processo de definição e analise de mercado relevante;
b) Elaboração da proposta de relatório sobre Definição dos mercados relevantes, declaração de OPMS de forma individual, colectiva ou conjunto e imposição de obrigações gerais e específicas nos mercados considerados como relevantes e não concorrenciais;
c) Realização de consulta pública no sentido de assegurar a participação dos regulados e demais interessados na decisão final ser proferida;
d) Abstenção de intervenção regulatória nos mercados relevantes efectivamente concorrencial;
e) Publicação do Relatório Final sobre mercados relevantes e declaração de operadores com PMS;
f) Imposição de Obrigações.

Artigo 7.º
(Processo de Definição de Mercado)
1. A definição de mercados relevantes deve ser realizada através da análise dos mercados em termos de serviço e produtos, incluindo os mercados geográficos relevantes, considerando a substituibilidade do lado da procura e da oferta, podendo ser usado o teste do monopolista Hipotético (TMH).
2.No processo de definição de mercados relevantes para efeitos de imposição de obrigações regulatórias, deve-se considerar previamente a existência de barreiras significativas, de carácter estrutural, económico ou legal, à entrada bem como a expansão no mercado e a ineficácia dos normativos sobre a concorrência.
3.No processo de definição de mercados relevantes, podem ser considerados os princípios orientadores das organizações internacionais a que Angola faça parte, benchmarks de outros países, assim como as boas práticas internacionalmente aceites sobre a matéria.
4.Os mercados de comunicações electrónicas que não preencherem os requisitos descritos no nº 2 do presente artigo, não deverão ser considerados como relevantes para efeito de intervenção regulatória, aplicando-se, o disposto na alínea d) do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º
(Critérios para determinação de OPMS)
1. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode determinar um ou mais~operadores como detentores de posição de Mercado Significativo num determinado mercado de comunicações electrónicas.
2. Um operador só pode ser considerado detentor de OPMS, depois de ser designado como tal pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
3. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve declarar o OPMS, considerando os seguintes critérios:
a) Capacidade de influenciar as condições do mercado;
b) Quota de mercado;
c) Relação entre o volume de vendas e dimensão de mercado;
d) Controlo de meios de acesso aos utilizadores finais;
e) Facilidade de acesso a recursos financeiros.
4. Sem prejuízo dos critérios acima referidos, o Órgão Regulador poderá adoptar outros, que achar necessário com base nos princípios orientadores das organizações internacionais a que Angola faça partes e nas boas práticas internacionais.

Artigo 9.º
(Elementos a ponderar na determinação de OPMS)
1. Para determinação do OPMS, deve-se ter em conta o seguinte:
a) A existência de poder de mercado quando a quota de mercado detida por um operador ou mais operadores colectivamente, for igual ou superior a 50%, analisando-se no mínimo dois factores referidos no n.º 4 do presente artigo para servir de fundamentação;
b) A existência de poder de mercado quando a quota de mercado detida por um operador ou mais operadores colectivamente, for igual ou superior a 35% e inferior a 50%, analisando-se no mínimo quatro factores referidos no n.º 4 do presente artigo para servir de fundamentação;
c) A existência de barreiras significativas à entrada de concorrentes no mercado de comunicações electrónicas pode indicar que um operador ou mais operadores colectivamente com quotas de mercado inferior a 35% detenham poder de mercado significativo.
3. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode considerar que dois ou mais operadores detêm colectivamente poder de mercado significativo quando, mesmo na ausência de relações estruturais ou outras, operam no mercado que se caracteriza por uma falta de concorrência efectiva e no qual nenhum operador detenha individualmente, poder de mercado significativo.
4. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve na avaliação da existência de poder de mercado significativo colectivo, utilizar pelo menos dois factores dos seguintes:
a) Mercado plenamente desenvolvido;
b) Pouca elasticidade da procura;
c) Falta de crescimento ou crescimento moderado da procura;
d) Homogeneidade do produto;
e) Estruturas de custos semelhantes;
f) Quotas de mercado semelhantes;
g) Ausência de excesso de capacidade;
h) Barreiras elevadas ao acesso;
i) Mecanismos de retaliação;
j) Falta de concorrência potencial;
k) Falta de inovação técnica ou tecnologia plenamente desenvolvida.
5. O operador que possui poder de mercado significativo num mercado relevante, também o tem no adjacente, quando as ligações entre os dois mercados permitirem utilizar no adjacente, por alavancagem, o poder detido no primeiro reforçando o seu poder.
6. Nos casos previstos no n.º anterior, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas impõe no mercado adjacente, obrigações destinadas a impedir o efeito de alavancagem.

CAPÍTULO III
Obrigações
Artigo 10.º
(Prestação de Informações)
1. Os operadores de serviços públicos de comunicações electrónicas devem prestar ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas todas as informações relacionadas com a sua actividade para permitir a definição e análise do mercado para a determinação de PMS.
2. As informações requeridas no número anterior devem ser submetidas ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas das Comunicações Electrónicas nos termos e no prazo indicado, podendo ser indicado o modelo de prestação de informações e a respectiva periodicidade.
3. Caso não seja possível o cumprimento do prazo indicado pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas das Comunicações Electrónicas, o operador de comunicações electrónicas deve requerer uma prorrogação de 5 dias.

Artigo 11.º
(Obrigações de Transparência)
1. OPMS é o brigado a publicitar, de forma adequada, as informações relativas à oferta de acesso e ou interligação e partilha, nomeadamente informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede termos e condições de ofertas e utilização, incluindo preços e todas as condições que limitam o acesso ou a utilização de serviços e aplicações.

Artigo 12.º
(Obrigação de Publicar da Oferta de referência)
O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve impor ao OPMS a obrigação de publicar uma oferta de referência nos termos da legislação sectorial em vigor.

Artigo 13.º
(Obrigação de não Discriminação)
A imposição de não discriminação ao OPMS consiste em exigir que, em circunstâncias equivalentes a outros operadores que ofereçam serviços equivalentes, ou seja, a prestação de serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idêntica à dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios departamentos ou os departamentos das suas filiais ou empresas associadas.

Artigo 14.º
(Obrigação de Separação de Contas)
1.A imposição de separação de contas relativamente às actividades de comunicações electrónicas do PMS consiste em exigir deste e dos demais operadores com quem tem relação, a apresentarem os seus preços a grosso e os preços a retalho de forma transparente para impedir subvenções cruzadas.
2.Para efeitos do disposto no número anterior, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar. 
3.Os operadores devem disponibilizar ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, mediante pedido, os seus registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação.
4.O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode publicar as informações que lhe foram disponibilizadas ao abrigo do disposto no número anterior na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, respeitando a confidencialidade comercial das mesmas.

Artigo 15.º
(Obrigação de Acesso e Utilização de Recursos de Rede Específicos)
O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve impor ao OPMS a obrigação de dar resposta aos pedidos de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, conforme legislação aplicável.

Artigo 16.º
(Obrigação de Controlo de Preços e de Contabilização de Custos)
1.Quando uma análise de mercado indicar que há uma potencial falta de concorrência efectiva, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve, para fins de oferta de tipos específicos de acesso ou interligação, individual ou cumulativamente, impor as seguintes obrigações:
a) Amortização de custos;
b) Controlo de preços, bem como de orientar os preços para os custos.
2. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas para impor as obrigações referidas no número anterior, deve:
a) Ter em consideração o investimento realizado pelo OPMS, permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade entre 5% a 10% acima do Custo Médio ponderado do Capital – WACC-investido que reflicta todos os riscos inerentes a um novo projecto de
investimento em redes;
b) Assegurar que os mecanismos de amortização de custos ou as metodologias obrigatórias em matéria de fixação de preços promovam a eficiência e a concorrência sustentável e maximizem os benefícios para os consumidores.
3.Para efeitos da alínea b) do número anterior, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode utilizar uma metodologia de contabilização de custos que seja mais adequada aos problemas concorrenciais identificados.

 Artigo 17.º
(Obrigação de Demonstração da Orientação para os Custos)
1.O PMS sujeito à obrigação de orientação dos preços para os custos deve demonstrar que os encargos se baseiam nos custos incluindo uma taxa razoável de rentabilidade sobre os investimentos realizados.
2.O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve exigir ao operador detentor de poder de mercado significativo que justifique os seus preços podendo eventualmente determinar o seu ajustamento.

 Artigo 18.º
 (Excepção de Obrigações)
As obrigações referidas neste capítulo não devem ser impostas aos operadores sem posição dominante no mercado, salvo nos casos previstos no presente diploma ou quando tal seja necessário para salvar o interesse público.

 Artigo 19.º
(Auditoria aos Sistemas de Contabilização de Custos)
1.O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, ou outra entidade independente designada por ele deve efectuar uma auditoria, quando necessária, aos sistemas de contabilização de custos destinados a permitir o controlo de preços de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respectiva declaração.
2. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode disponibilizar ao público a descrição dos sistemas de contabilização de custos referidos no número anterior, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respectiva imputação.

 CAPÍTULO IV
 Regime Sancionatório
 Artigo 20.º
 (Infracções e Multas)
Sem prejuízo de aplicação de outras sanções que se mostrem aplicáveis, as violações ao disposto no presente Regulamento constituem infracções puníveis com multas de valor equivalente a:
a) USD 1.500.000,00 a USD 5.000.000,00 no caso de incumprimento relativo ao dever de prestar informações nos termos dos números 1 e 2 do artigo 12.º;
b) USD 50.000,00 a 200.000,00 no caso de incumprimento relativo ao dever de apresentar a oferta de referência de Interligação (PRI) nos termos do artigo 14.º;
c) USD 250.000,00 a USD 1.000.000,00 no caso de incumprimento relativo ao dever de não discriminação nos termos do Artigo 15.º;
d) USD 50.000,00 a 200.000,00 no caso de incumprimento relativo à obrigação de separação de contas nos termos do número 1 do Artigo 16.º;
e) USD 250.000,00 a 1.000.000,00 no caso de incumprimento relativo às obrigações de acesso e utilização de recursos de redes específicos nos termos do Artigo 17.º;
f) USD 250.000,00 a 1.000.000,00 no caso de incumprimento relativo a falta de demonstração que os encargos se baseiam nos custos e nas taxas razoáveis de rentabilidade, nos termos do número 1 do artigo 18.º.

Artigo 21.º
(Sanções pecuniárias compulsória)
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis em caso de incumprimento das decisões do Órgão Regulador pode ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória a entidade infractora.

Artigo 22.º
(Aplicação da Multa)
1. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas sempre que tiver conhecimento da infracção, deve instruir o competente processo contravencional.
2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia ou documento similar.
3. O infractor tem 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da notificação para, querendo exercer o seu direito de defesa.
5. A decisão final é tomada num prazo não superior a 2 meses a contar da data de abertura do processo contravencional.
6.Quando o contraventor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade de última residência do notificado ou de maior circulação nacional.
7. O infractor tem prazo de oito dias úteis a contar da data de recepção da notificação da decisão final para proceder o pagamento da multa.
8.O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas acciona os mecanismos de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.

Artigo 23.º
(Reclamação)
1. Os operadores de comunicações electrónicas podem, no prazo de cinco dias após a recepção da notificação para o pagamento da multa, apresentar reclamação junto do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
2. A reclamação produz efeitos suspensivos.

Artigo 24.º
(Destino do Valor das Multas)
A totalidade do valor das multas cobradas ao abrigo do presente regulamento reverte para o Estado em 20% e para o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas em 80%.

Publique-se

INSTITUTO ANGOLANO DAS COMUNICAÇÕES, em Luanda, ao 01 de Junho de 2021


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DIFICULDADES NA REMISSÃO DE PROCESSOS NO PORTAL WWW.INACOM.GOV.AO - 29 de Dezembro de 2020
Comunicado

Em função das dificuldades que os utentes têm em remeter os seus processos no Portal www.inacom.gov.ao, o Instituto Angolano das Comunicações vem pela presente esclarecer que essas dificuldades são decorrentes das perturbações no website da AGT.

Segundo o comunicado da Administração Geral Tributária, emitido pelo seu Gabinete de Comunicação Institucional datado de 17 de Dezembro de 2020, citamos:

"...EM FUNÇÃO DAS ACTUALIZAÇÕES PROCEDIDAS NO SISTEMA INFORMÁTICO DA AGT, TÊM-SE VERIFICADO, DESDE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, CONSTRANGIMENTOS NA UTILIZAÇÃO DE ALGUNS SERVIÇOS DE CONSUMO EXTERNO, AFECTANDO ENTIDADES CONSUMISTAS DO WEBSERVICE DE CONSULTA DE NIF, ASSIM COMO, NO CASO DOS UTILIZADORES DO PORTAL DO CONTRIBUINTE, ONDE SE VERIFICAM CONSTRANGIMENTOS NA SUBMISSÃO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA E EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE COBRANÇA...”

O INACOM esclarece que esses constrangimentos também afectam o serviço de remessa dos processos no seu Balcão Virtual.

Enquanto durar essa situação, solicitamos encarecidamente aos estimados utentes a entrega dos seus processos, presencialmente na área de atendimento do INACOM ou pelos emails habituais referidos no Portal www.inacom.gov.ao.

INSTITUTO ANGOLANO DAS COMUNICAÇÕES, em Luanda, 29 de Dezembro de 2020.


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ARCTEL ESTENDE PRAZO DO CONCURSO N.º 01P-2020/SEC/TS - 03 de Setembro de 2020
COMUNICADO

ARCTEL estendeu o prazo de recrutamento para técnico superior júnior até 30 de Setembro. 

No concurso Nº 01P-2020/SEC/TS, aberto a 10 de Agosto passado, se pretende o preenchimento de vaga no seu Secretariado.

Data de Publicação: 10 de agosto de 2020
Funções: Secretariado ARCTEL
Cargo/Categoria: Técnico Superior Júnior
Data limite das candidaturas: 28 de agosto
Duração do Contrato: 6 meses com possibilidade de renovação.
Vínculo Laboral: Contrato a termo.
Local de Trabalho: Lisboa, Portugal (durante os primeiros 6 meses o candidato trabalhará de forma remota, não sendo necessário durante esse período que se encontre em Portugal).

Órgão: Secretariado
O Secretariado presta apoio técnico e administrativo a todos os órgãos da Associação, coordena e apoia administrativamente as deliberações da Direção e as deliberações da Assembleia Geral, apoiando, em geral, as atividades desenvolvidas pelos órgãos da Associação. Gere as plataformas digitais da Associação, coordena e apoia administrativamente as atuações dos grupos de trabalho. Executa as tarefas técnicas e administrativas e representa a Associação nos termos das competências que lhe forem atribuídas pela Direção.

Funções/Responsabilidades
A função a desempenhar no contexto do Secretariado da Associação de Reguladores das Comunicações e Telecomunicações da CPLP (ARCTEL-CPLP) envolve o acompanhamento das atividades da Associação e dos seus membros, assim como dar apoio às funções do Secretariado, nomeadamente:
i) Dinamização e gestão da Comunicação da Associação (comunicação institucional, redes sociais, manutenção do site da ARCTEL).
ii) Criação e implementação de um Plano de Comunicação para o Centro de Formação ARCTEL.
iii) Apoiar na execução das políticas, programas e atividades definidas pela Assembleia-Geral e Direção.
iv) Recolher dados e informações do sector, designadamente dos membros da Associação. 
v) Contribuir para a manutenção da compilação legislativa on-line atualizada.
vi) Prospeção de mercado para o estabelecimento de novas parcerias de cooperação e dinamização dos atuais Protocolos.
vii) Preparação de candidaturas a financiamentos internacionais.
viii) Atualização das plataformas de gestão de atividades e de comunicação da Associação.
ix) Apoio na preparação das Assembleias Gerais anuais.
x) Apoio na preparação dos Fóruns das Comunicações da CPLP.
xi) Apoio na preparação das Reuniões de Ministros das Comunicações da CPLP.
xiii) Participação em reuniões de trabalho em Portugal e no estrangeiro

Nota de esclarecimento 
Caso o candidato resida fora de Portugal, e assim que estiverem reunidas as condições que permitam deslocações para Portugal de todos os membros da CPLP, deverá o candidato depois de contratado, assegurar pelos seus próprios meios a deslocação para Lisboa, assim como garantir, também pelos seus próprios meios, o seu local de residência em Portugal. A ARCTEL só cobrirá deslocações em serviço, quer seja em Portugal ou fora de Portugal.

Perfil do Candidato
Requisitos fundamentais:
- Licenciatura ou Mestrado em Ciências da Comunicação e similares (ex: Comunicação e Tecnologia Digital, Comunicação Multimédia, Comunicação e Relações Públicas, Administração e Marketing, Relações Internacionais e Ciência Política).
- Nacionalidade de um dos países da CPLP.
- Excelente nível de português e inglês (francês será um valor adicional mas não essencial).
- Experiência de trabalho de pelo menos um ano será fator preferencial.
- Orientação para o trabalho em equipa.
- Capacidade de adaptação a um ambiente global e multicultural.

Competências Adicionais:
- Espírito resiliente e que procura soluções face aos obstáculos.
- Autonomia na organização e planeamento do próprio trabalho, no âmbito das orientações recebidas e da complexidade ou natureza dos assuntos a tratar.
- Forte orientação para o trabalho de equipa.
- Boa capacidade de gestão do tempo.
- Iniciativa na resolução de problemas e apresentação de soluções. 
- Ética profissional. 
- Conhecimentos de gestão de projetos (fator preferencial).
- Disponibilidade para eventuais deslocações nacionais e internacionais de curta duração.

Candidaturas
A demonstração de interesse na candidatura a esta vaga deverá ser feita através do envio do CV via email para o endereço secretariado@arctel-cplp.org. O email deverá ser enviado com o título "CANDIDATURA 01P-2020/SEC/TS”, até à meia noite do dia 28 de agosto de 2020.

Os candidatos selecionados para a primeira fase serão contactados, via telefónica ou via email, para a realização de uma entrevista com o Secretário Executivo e com um elemento do Secretariado. Na segunda fase será realizada uma entrevista com a Presidência da Direção, e posteriormente seleccionado o candidato.

Associação de Reguladores de Comunicações e Telecomunicações da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, ARCTEL-CPLP, em 03 de Setembro de 2020


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CONCURSO INTERNACIONAL N.º 01P-2020/SEC/TS - 10 de Agosto de 2020
COMUNICADO

A Associação de Reguladores de Comunicações e Telecomunicações da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, ARCTEL-CPLP, é uma Associação de direito privado com o objetivo de facilitar e potenciar a partilha de informação e conhecimento. Tem como missão reforçar os laços históricos de amizade e de cooperação existentes, o desenvolvimento de cooperação e a concretização de projetos de interesse comum, que ajudem a criar um ambiente institucional e regulatório propício ao reforço da cooperação sectorial e que seja um estímulo à inovação e ao desenvolvimento das comunicações.


Data de Publicação: 10 de agosto de 2020
Funções: Secretariado ARCTEL
Cargo/Categoria: Técnico Superior Júnior
Data limite das candidaturas: 28 de agosto
Duração do Contrato: 6 meses com possibilidade de renovação.
Vínculo Laboral: Contrato a termo.
Local de Trabalho: Lisboa, Portugal (durante os primeiros 6 meses o candidato trabalhará de forma remota, não sendo necessário durante esse período que se encontre em Portugal).


Órgão: Secretariado
O Secretariado presta apoio técnico e administrativo a todos os órgãos da Associação, coordena e apoia administrativamente as deliberações da Direção e as deliberações da Assembleia Geral, apoiando, em geral, as atividades desenvolvidas pelos órgãos da Associação. Gere as plataformas digitais da Associação, coordena e apoia administrativamente as atuações dos grupos de trabalho. Executa as tarefas técnicas e administrativas e representa a Associação nos termos das competências que lhe forem atribuídas pela Direção.

Funções/Responsabilidades
A função a desempenhar no contexto do Secretariado da Associação de Reguladores das Comunicações e Telecomunicações da CPLP (ARCTEL-CPLP) envolve o acompanhamento das atividades da Associação e dos seus membros, assim como dar apoio às funções do Secretariado, nomeadamente:
i) Dinamização e gestão da Comunicação da Associação (comunicação institucional, redes sociais, manutenção do site da ARCTEL).

ii) Criação e implementação de um Plano de Comunicação para o Centro de Formação ARCTEL.

iii) Apoiar na execução das políticas, programas e atividades definidas pela Assembleia-Geral e Direção.

iv) Recolher dados e informações do sector, designadamente dos membros da Associação. 

v) Contribuir para a manutenção da compilação legislativa on-line atualizada.

vi) Prospeção de mercado para o estabelecimento de novas parcerias de cooperação e dinamização dos atuais Protocolos.

vii) Preparação de candidaturas a financiamentos internacionais.

viii) Atualização das plataformas de gestão de atividades e de comunicação da Associação.

ix) Apoio na preparação das Assembleias Gerais anuais.
x) Apoio na preparação dos Fóruns das Comunicações da CPLP.

xi) Apoio na preparação das Reuniões de Ministros das Comunicações da CPLP.

xiii) Participação em reuniões de trabalho em Portugal e no estrangeiro

Nota de esclarecimento 
Caso o candidato resida fora de Portugal, e assim que estiverem reunidas as condições que permitam deslocações para Portugal de todos os membros da CPLP, deverá o candidato depois de contratado, assegurar pelos seus próprios meios a deslocação para Lisboa, assim como garantir, também pelos seus próprios meios, o seu local de residência em Portugal. A ARCTEL só cobrirá deslocações em serviço, quer seja em Portugal ou fora de Portugal.

Perfil do Candidato
Requisitos fundamentais:
- Licenciatura ou Mestrado em Ciências da Comunicação e similares (ex: Comunicação e Tecnologia Digital, Comunicação Multimédia, Comunicação e Relações Públicas, Administração e Marketing, Relações Internacionais e Ciência Política).
- Nacionalidade de um dos países da CPLP.
- Excelente nível de português e inglês (francês será um valor adicional mas não essencial).
- Experiência de trabalho de pelo menos um ano será fator preferencial.
- Orientação para o trabalho em equipa.
- Capacidade de adaptação a um ambiente global e multicultural.

Competências Adicionais
- Espírito resiliente e que procura soluções face aos obstáculos.
- Autonomia na organização e planeamento do próprio trabalho, no âmbito das orientações recebidas e da complexidade ou natureza dos assuntos a tratar.
- Forte orientação para o trabalho de equipa.
- Boa capacidade de gestão do tempo.
- Iniciativa na resolução de problemas e apresentação de soluções. 
- Ética profissional. 
- Conhecimentos de gestão de projetos (fator preferencial).
- Disponibilidade para eventuais deslocações nacionais e internacionais de curta duração.

Candidaturas
A demonstração de interesse na candidatura a esta vaga deverá ser feita através do envio do CV via email para o endereço secretariado@arctel-cplp.org. O email deverá ser enviado com o título "CANDIDATURA 01P-2020/SEC/TS”, até à meia noite do dia 28 de agosto de 2020.

Os candidatos selecionados para a primeira fase serão contactados, via telefónica ou via email, para a realização de uma entrevista com o Secretário Executivo e com um elemento do Secretariado. Na segunda fase será realizada uma entrevista com a Presidência da Direção, e posteriormente seleccionado o candidato.

Associação de Reguladores de Comunicações e Telecomunicações da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, ARCTEL-CPLP, em 10 de Agosto de 2020


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ATRIBUIÇÃO DO 4º TÍTULO GLOBAL UNIFICADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS - 06 de Junho de 2020
COMUNICADO

O Governo de Angola, através do Grupo de Trabalho Interministerial, vem pelo presente informar que, após um processo de análise e avaliação minuciosa dos documentos de proposta apresentados, considerando todavia as observações levantadas pela Comissão de Avaliação no Relatório de Adjudicação, a candidatura da empresa Africell Global Holding Ltd é a vencedora do Concurso Público para a atribuição do 4º Título Global Unificado para Prestação de Serviço Público de Comunicações Electrónicas.

O Concurso contou com duas fases chave: primeiramente, a fase de Candidaturas que foi aberta a 30 de Setembro de 2019 e encerrou no dia 22 de Janeiro de 2020, tendo todo o processo decorrido na plataforma electrónica do Sistema Nacional de Contratação Pública (SNCP), o que permitiu uma modernização do procedimento, um maior nível de transparência, acompanhado da desmaterialização e celeridade do processo. No total, três entidades adquiriram as peças do concurso - tendo a Africell submetido a candidatura que foi alvo de avaliação por parte da Comissão de Avaliação, de acordo com os requisitos explicitados nas Peças de Concurso, tendo deliberado por unanimidade a sua qualificação para a apresentação da proposta.

A fase subsequente, de apresentação de Proposta Técnica e Financeira, decorreu no período de 02 de Março a 4 de Maio de 2020. A candidata única submeteu, no prazo estipulado, a sua Proposta que foi alvo de análise e avaliação por parte da Comissão de Avaliação, considerando os critérios de adjudicação estabelecidos no Caderno de Encargos e no Programa do Procedimento. Após uma análise minuciosa, a Comissão de Avaliação concluiu que a proposta da Africell respondeu de modo satisfatório às exigências das Peças do Procedimento, assim como aos interesses do Estado angolano, prevendo-se que trará benefícios transversais a todos os sectores económicos do país, bem como para a população de forma geral e será factor relevante de projecção internacional e de contínua captação de relevantes  investimentos estrangeiros directo para Angola.

Após a conclusão da negociação e provimento dos termos finais estabelecidos, à Africell será concedida a licença TGU, para operar em território nacional e celebrará com o Instituto Angolano das Comunicações (INACOM) o respectivo contrato de concessão, selando assim o compromisso e a confiança no mercado nacional.

Por fim, o Grupo de Trabalho Interministerial parabeniza a Comissão de Avaliação pelo excelente trabalho desenvolvido, pautando-se pelo rigor e transparência, assim como a todas as partes envolvidas no processo Concursal.

GRUPO  DE TRABALHO INTERMINISTERIAL, em Luanda, 06 de Junho de 2020


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ALERTA DE FRAUDE POR TOQUE DE CHAMADA - 21 de Junho de 2020
COMUNICADO

O Instituto Angolano das Comunicações (INACOM) tomou conhecimento de um ataque às redes das Operadoras Móveis nacionais nas últimas horas. 

O ataque também conhecido como "toque e foge”, é uma fraude económica, que visa essencialmente atrair os utilizadores a retornar a chamada de telefone, com o objectivo de arrecadar receitas pelas chamadas internacionais.  

Trata-se de um fenómeno que afecta a indústria, essencialmente, de telefonia móvel em vários Países.  

Assim o INACOM tem vindo a trabalhar, tão logo tomou conhecimento, com as Operadoras, com particular destaque a Unitel e já foram tomadas medidas para o controlo da situação.  

O INACOM tranquiliza os utilizadores das redes móveis que não há o risco de roubo de informações ou dados pessoais, apelando a todos a não atender, nem retornar chamadas internacionais para números desconhecidos.   

O INACOM tem disponível a sua Linha de atendimento gratuita  (15 555), para apoiar os utentes dos serviços de Comunicações. 

INSTITUTO ANGOLANO DAS COMUNICAÇÕES, em Luanda, 21 de Junho de 2020. 


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ZAP COMEÇA A RESTITUIR VALORES COBRADOS A MAIS A 1 DE JUNHO - 29 de maio de 2019
COMUNICADO 

O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas – INACOM, comunica a todos os clientes dos serviços de televisão por satélite da ZAP e ao público em geral, o seguinte:

1. Pelo facto de a FINISTAR – ZAP, ter incorrido numa contravenção ao ter alterado, de modo unilateral, os preços dos serviços de televisão por satélite, foi-lhe aplicada uma multa; 

2. Assim sendo, a FINISTAR – ZAP deverá efectuar a redução dos preços dos referidos serviços, mediante actualização dos preços dos pacotes, a partir do dia 01 de Junho, altura da renovação dos pacotes em conformidade com o disposto no INSTRUTIVO n.º 01/19, de 21 de Março do INACOM; 

3. Acto contínuo, a ZAP deverá restituir aos clientes afectados a diferença do valor cobrado a mais no período compreendido entre 26 de Fevereiro à 31 de Maio de 2019, garantindo-lhes a opção de escolha entre o crédito / desconto no próximo pagamento ou a actualização do pacote com base nos créditos acumulados no período em referência, ou ainda, mediante solicitação prévia, a transformação do crédito em conta, correspondente a dias de visualização; 

4. Com vista a salvaguardar o direito à informação, a ZAP deverá assegurar e adoptar medidas expeditas, tendentes a informar de forma precisa, clara e adequada aos seus clientes/consumidores, sobre o processo de restituição dos créditos; 

5. O INACOM aproveita para informar, que dispõe de uma linha de atendimento através do número "15555”, para apoio e esclarecimentos aos Consumidores dos Serviços de Comunicações Electrónicas e dos Serviços Postais. 

INSTITUTO ANGOLANO DAS COMUNICAÇÕES, feito em Luanda, aos 28 de Maio de 2019


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ACTUALIZAÇÃO DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA - 22 de março de 2019
COMUNICADO

O Instituto Angolano das Comunicações – INACOM, Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, com atribuições estatutárias para Regular, Supervisionar e Monitorar a prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas, vem pela presente informar ao público em geral e a todos os interessados que na sequência do processo de auscultação e negociação com os operadores de distribuição de TV por assinatura, com vista a identificarem-se as vias mais adequadas, para se procederem ajustes aos preços dos serviços de distribuição de televisão por assinatura. 

Após a realização de várias sessões de trabalho, com as Operadoras, nomeadamente, Multichoice, TV Cabo e a ZAP, visando identificar os mecanismos para assegurar a manutenção da estabilidade do mercado neste segmento, o que resultou na elaboração prévia de um estudo que ficou concluído no final do ano de 2018, que teve como base avaliar dentre outros aspectos, o impacto da inflação registada nos últimos anos, bem como a depreciação da moeda nacional face ao Dólar Americano (USD) e o impacto de uma actualização dos preços no mercado nacional, tendo igualmente em conta a necessidade de garantir a continuidade dos serviços das operadoras. 

Neste contexto, analisados e ponderados os principais factores e auscultados todos os intervenientes no processo, no uso das competências atribuídas ao INACOM na legislação em vigor, designadamente a Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação, o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, o Regulamento de Preços dos Serviços Públicos de Telecomunicações, e ouvido o Comité de Preços dos Serviços de Comunicações Electrónicas, o INACOM comunica; 

1. Considerando a necessidade de se compatibilizar os interesses dos consumidores e as operadoras, foi acordado o seguinte:

a) Actualização dos preços dos serviços de TV por assinatura de forma faseada e gradual; 

b) A primeira actualização não deverá exceder os 25% sobre o tarifário actual, e poderá ocorrer a partir do mês de Abril;

c) A segunda actualização não deverá exceder os 13% sobre o tarifário inicial, não devendo esta última ocorrer antes do mês de Julho do corrente ano, condicionada a implementação prévia da solução relativa aos canais de serviço público; 

d) As operadoras devem informar as actualizações aos subscritores cumprindo o prazo legal de aviso prévio (trinta dias); 

e) As actualizações que foram feitas e/ou vierem a ser feitas à margem do acima exposto, estarão sujeitas as sanções previstas na legislação em vigor.

2. Por outro lado, com vista a dar resposta às questões relativas ao disposto na Lei de Imprensa e na Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, sobre a disponibilização obrigatória e gratuita dos canais do operador de televisão concessionário do serviço público, foi criado pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e pelo Ministério da Comunicação Social, um Grupo Técnico, constituído pela Direcção Nacional de Informação e pelo INACOM. 

3. Os trabalhos do Grupo supra mencionado, em colaboração com os operadores de TV por assinatura, conduzirão a implementação do estabelecido na referida legislação, nos moldes a serem definidos e com base nas melhores soluções técnicas e operacionais. 

4. O INACOM aproveita para informar, que dispõe de uma linha de atendimento através do número "15555”, para apoio e esclarecimentos aos utentes dos Serviços de Comunicações Electrónicas. 

INSTITUTO ANGOLANO DAS COMUNICAÇÕES, em Luanda aos 21 de Março 2019.

 
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INACOM MULTA E OBRIGA A FINSTAR, S.A (ZAP) A EMITIR CRÉDITOS AOS UTENTES LESADOS - 1 de março de 2019
COMUNICADO

O Instituto Angolano das Comunicações – INACOM, Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, com atribuições estatutárias para Regular, Supervisionar e Monitorar a prestação de serviços de comunicações electrónicas vem, pela presente, informar que o aumento dos preços de forma unilateral praticados pela Finstar, S.A (ZAP), constitui violação do regime legal vigente, nomeadamente, das disposições da Lei n.º 23/11, 20 de Junho - Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação (LCE), do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio – que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas (RGCE) e do Decreto n.º 3/04, de 9 de Janeiro Regulamento de Preços dos Serviços Públicos de Telecomunicações de Uso Público (RPSC). 

Assim, havendo a necessidade de se repor a legalidade, nos termos dos procedimentos previstos na legislação em vigor, foram adoptadas as seguintes medidas: 

1. Instauração de Processo de Contravenção, tendo sido determinada aplicação de multa; 

2. Foi ordenado à Finstar, S.A (ZAP) que ponha termo ao facto ilícito e que proceda à emissão de créditos aos utentes eventualmente lesados por tal acto. 

INSTITUTO ANGOLANO DAS COMUNICAÇÕES, Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2019.


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Comunicado - 31 de janeiro de 2019
COMUNICADO

O Instituto Angolano das Comunicações – INACOM, Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, a quem compete Regular, Supervisionar, fiscalizar e Monitorizar a prestação de serviços de comunicações electrónicas e dos Serviços Postais, vem pela presente informar a todos os utentes dos serviços de Comunicações Electrónicas, e ao público em geral, que foi com bastante surpresa que tomou conhecimento de informações postas a circular pela Operadora de Televisão por Assinatura ZAP, referentes à decisão unilateral de actualização dos preços dos serviços praticados pela referida operadora. 

Perante tal situação, o INACOM vem esclarecer o seguinte: 

A alteração dos preços da prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público obedece a um regime legal próprio consagrado na Lei das Comunicações Electrónicas (LCE), no Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas (RGCE) e o Regulamento de Preços dos Serviços de Comunicações (RPSC); 

Nos termos dos referidos Diplomas compete a Autoridade das Comunicações Electrónicas propôr os preços dos serviços básicos, ouvidos o Comité de Preços dos Serviços de Comunicações Electrónicas (CPCE), bem como as entidades competentes do Estado Angolano, e fixar inclusivamente um tecto para tais preços; Outrossim, compete ao INACOM proceder a regulação dos preços, bem como a fixação de tarifas nos segmentos onde não existe ampla e efectiva concorrência; 

Assim sendo, pelo acima exposto, os actos praticados pela Operadora ZAP, violam os pressupostos legais no que a alteração ou actualização de preços dizem respeito, independentemente dos motivos alegados. 

Por fim, o INACOM informa ao público em geral que está a decorrer um diálogo com todas as partes interessadas, bem como a elaboração de estudos tendentes a avaliar os custos dos operadores dos serviços de Televisão por Assinatura e o impacto que as alterações registadas nos últimos anos, no cenário macroeconómico Nacional, têm sobre a sustentabilidade das Empresas Operadoras de Serviços de Televisão por Assinatura. 

INSTITUTO ANGOLANO DAS COMUNICAÇÕES, FEITO EM LUANDA, AOS 30 DE JANEIRO DE 2019.

 
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Comunicado - 28 de março de 2018
COMUNICADO

No âmbito dos Procedimentos Concursais   para aquisição do Sistema de Gestão do Espectro Radioeléctrico e Numeração, do Sistema de Monitorização do Espectro Radioeléctrico e de fornecimento de  viaturas Técnica de Monitorização do Espectro Radioeléctrico.

Tendo em conta a necessidade de cumprimento escrupuloso dos prazos de entrega das propostas técnicas e financeiras objecto de avaliação pela Comissão de Avaliação.

Atendendo a solicitação de alteração dos prazos, feita por alguns interessados, fundamentado na morosidade do processo de tradução formal dos documentos para a língua portuguesa, que requer o reconhecimento devido, por parte das entidades legais para o efeito.

A Comissão de Avaliação , vem comunicar o seguinte:

1- Manutenção dos prazos para apresentação das propostas de acordo com o prazo estabelecido no relatório preliminar;

2- As propostas poderão ser aceites com uma versão preliminar da tradução, desde que se faça prova da solicitação de entrada para uma entidade reconhecidamente autorizada a proceder a tradução dos mesmos e a garantia da sua conformação final no prazo de dez (10) dias a contar da data do termino do prazo de entrega;

3- A Comissão de Avaliação reserva-se no direito de não aceitar qualquer documento entregue fora do prazo limite com excepção dos indicados no ponto anterior.    

INSTITUTO ANGOLANO DAS COMUNICAÇÕES, Luanda aos 26 de Março de 2018

 
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Comunicado - 31 de janeiro de 2018
COMUNICADO

 Tendo em conta que a data limite para a entrega das candidaturas para o Concurso Limitado por Prévia Qualificação para aquisição do Sistema de Gestão do Espectro Radioeléctrico e Numeração, do Sistema de Monitorização do Espectro Rádioelectríco e de viaturas Técnica de Monitorização do Espectro Rádioelectríco, designadamente, termina hoje dia 30 de Janeiro 2017. Atendendo ao facto de alguns interessados não terem podido reunir a documentação necessária, no período definido, tendo para efeito solicitado a extensão do prazo para entrega das candidaturas.

 O Instituto Angolano das Comunicações, vem comunicar que em função da solicitação acima referida é prorrogado o prazo para entrega das candidaturas do concurso por mais quinze (15) dias seguidos, a contar a partir dia 30 de Janeiro isto é até o dia 14 de Fevereiro de 2018   

INSTITUTO ANGOLANO DAS COMUNICAÇÕES, em Luanda aos 30 de Janeiro de 2018

 
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Comunicado - 9 de janeiro de 2018
COMUNICADO

 Estando a decorrer a consulta e fornecimento das peças do Concurso Limitado por Prévia Qualificação para Concessão do Serviço Público de Comunicações Electrónicas, designadamente, o Caderno de Encargos e o Programa do Procedimento, em conformidade com Comunicado publicado na edição do pretérito dia 27 de Dezembro de 2017 no Jornal de Angola;

Atendendo que alguns interessados solicitaram extensão do prazo para aquisição das referidas peças do concurso;

O Instituto Angolano das Comunicações, vem comunicar que em função da solicitação acima referida é prorrogado o prazo para a consulta e fornecimento das peças do concurso por mais quinze (15) dias úteis, a contar da data da publicação do presente comunicado.

 INSTITUTO ANGOLANO DAS COMUNICAÇÕES, em Luanda aos 8 de Janeiro de 2018


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Comunicado - 27 de dezembro de 2017
COMUNICADO

O Instituto Angolano das Comunicações (INACOM), na sequência do anúncio de abertura do Concurso Público Internacional para a Concessão de serviço público de comunicações electrónicas, publicado no Jornal de Angola, na edição de 28 de Novembro do corrente ano, comunica que estão disponíveis, a partir de hoje, dia 27 de Dezembro 2017, o Programa de Procedimento e o Caderno de Encargos.

Informações adicionais poderão ser obtidas junto ao INACOM, sito na Avenida Dr. António Agostinho Neto, nº 25, Praia do Bispo, em Luanda, de segunda a sexta, das 08H00 às 16H00, ou através dos seguintes contactos:

Telefone: + 244 222 210 666

Telefax: +244 222 210 670

Email: concurso.tgu@mtti.gov.ao. 

Endereço de Internet: www.inacom.gov.ao

INSTITUTO ANGOLANO DAS COMUNICAÇÕES, em Luanda, aos 26 de Dezembro de 2017.

 
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Comunicado - 26 de dezembro de 2017
COMUNICADO

O Instituto Angolano das Comunicações (INACOM), na sua função de Órgão Regulador e Fiscalizador do Sector das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, está empenhado, entre outras acções, na modernização da Instituição, visando fazer face aos desafios do novo paradigma do mercado das comunicações electrónicas.

Com efeito, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 5º e no artigo 119º, e no anexo VIII da Lei Nº 9/16, de 16 de Junho (Lei dos Contratos Públicos), vimos por esta comunicar que estão abertos concursos limitados por prévia qualificação, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da primeira publicação dos respectivos anúncios no Jornal de Angola, a saber:


1- Contrato de aquisição de sistema de Gestão do Espectro Radioeléctrico;

2- Contrato de aquisição do sistema de Monitorização do Espectro Radioeléctrico;

3- Contrato de aquisição de uma Viatura Técnica para Monitorização do Espectro Radioeléctrico.


Os candidatos poderão obter mais informações e apresentar suas candidaturas na sua Sede Social, sita na avenida Dr. António Agostinho Neto (Nova Marginal), Nº 25, Praia do Bispo, em Luanda, Telefone/Fax: 222 210 666/222 210 670.

Luanda aos 26 de Dezembro de 2017
A Comissão de Avaliação


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Comunicado - 9 de agosto de 2017
COMUNICADO

Tendo terminado a fase de apresentação de candidaturas para o Leilão de Frequências do Dividendo Digital 1 para atribuição de direitos individuas de utilização de frequências.

A Comissão de Avaliação vem por este meio comunicar as datas efectivas das próximas etapas:

Abertura das candidaturas para o Leilão: 08h30 do dia 10 de Agosto de 2017;

Formação dos Candidatos Qualificados: 14 de Agosto de 2017:

  • Candidatos detentores de TGU: das 08h30 às 10h30;
  • Candidatos detentores LMS: das 11h00 às 13h00;

Realização do Leilão de Lotes Primários: 15 de Agosto de 2017;

Realização do Leilão de Lotes Secundários: 16 de Agosto de 2017;

Atribuição dos Títulos Globais Unificados: 18 de Agosto de 2017.
 

Luanda aos 09 de Agosto de 2017
A Comissão de Avaliação

 
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Comunicado - 4 de agosto de 2017
COMUNICADO

Estando a decorrer o processo de candidaturas para o Leilão de frequências do Espectro Radioeléctrico do Dividendo Digital 1 para atribuição de direitos de utilização individual de frequências.

Atendendo que alguns Candidatos solicitaram extensão do prazo para esclarecimentos;

A Comissão de avaliação para a realização do Leilão de Frequências ao abrigo do Despacho n.º 298/17 de 10 de Julho e em conformidade com o n.º 3 do artigo 50º da Lei dos Contratos Públicos, vem comunicar que em função da solicitação acima referida, é prorrogado o prazo para apresentação das candidaturas para dois dias.

Nestes termos, as candidaturas deverão ser submetidas até às 17h00 do dia 8 de Agosto do corrente ano.

Os candidatos que eventualmente já tenham procedido à apresentação da sua candidatura, poderão efectuar as actualizações ou rectificações que acharem convenientes.

Luanda aos 4 de Agosto de 2017
A Comissão de  Avaliação
 

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