É o orgão instituído pelo Estado a quem compete regular e monitorar a actividade de telecomunicações em regime de concorrência a assegurar a gestão do espectro radioeléctrica.
Ver normativo do Inacom Março/2010 página 9
Ver normativo do Inacom Março/2010 página 7
Conjunto de equipamento radioeléctricos que , permitindo alguma forma de comunicação radioeléctrica entre si, são explorados por uma única entidade, destinando-se à execução de uma única classe de serviço radioeléctrico.
Estação terrestre do serviço móvel aeronáutico.
Estação terrestre do serviço móvel marítimo.
Estação do serviço de amador.
Estação móvel do serviço móvel terrestre susceptível de se deslocar em superfície no interior dos limites geográficos de um país ou de um continente.
Estação terrestre do serviço móvel terrestre.
Estação de serviço móvel, não destinada a ser utilizada quando em movimento.
Um ou vários equipamentos emissores ou receptores, ou um conjunto de emissores e receptores incluindo os aparelhos acessórios, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações ou serviço de rádio-astronomia num dado local.
Serviço móvel entre estações de aeronáuticas e estações de aeronave, ou entre estações de aeronave, no qual podem também participar estações de engenhos de salvamento.
Serviço móvel entre estações costeiras e estações de navio, ou entre estações de comunicações de bordo associadas.
Serviço de radiocomunicações entre pontos fixos.
É o espaço que permite a propagação das ondas electromagnéticas, sem gui artificial e que por convenção situam-se abaixo dos 300 GHz.