![]() INACOM News 2025-03-10 Considerando que, nos termos do artigo 78.º do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, abreviadamente RGCE, compete ao INACOM determinar, declarar e publicar, anualmente, a lista dos operadores que dispõem de Poder de Mercado Significativo; Considerando que de acordo com o artigo 79.º do RGCE, compete ao INACOM elaborar e determinar as obrigações a impor aos operadores com Poder de Mercado Significativo; Considerando que o INACOM submeteu, nos termos do n.º 1 do artigo 7º do Decreto Presidencial n.º 243/14, de 9 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do INACOM, o Sumário Executivo da Análise ao Mercado das Comunicações Electrónicas; Considerando que no âmbito da Consulta Pública realizada, foram recolhidos contributos de grande valia submetidos pelos operadores e considerados no processo de decisão sobre indicação de mercados relevantes, avaliação de poder de mercado significativo e imposição de remédios regulatórios aos operadores declarados com poder de mercado significativo; Considerando que a determinação de mercados relevantes e a consequente declaração de OPMS, consagrada no RGCE, afigura-se como um dos aspectos fundamentais para a prossecução dos objectivos acima definidos, na promoção de medidas regulatórias mais eficazes que atendam à dinâmica do Sector no contexto internacional; Considerando que o INACOM realizou o estudo de analise ao mercado das comunicações electrónicas, com base na legislação nacional, nas directrizes de organizações regionais e internacional de que Angola é parte, bem como nas práticas internacionalmente aceites sobre a matéria, suportadas no conjunto de informações de índole técnica, administrativa, comercial e financeira, disponibilizada pelos operadores de comunicações electrónicas nacionais; Considerando que o estudo de analise ao mercado consubstanciou-se em identificar os segmentos de mercados relevantes das Comunicações Electrónicas, em termos de estrutura e pressão concorrencial, determinar os OPMS nos respectivos mercados e aplicar caso a caso, gradualmente, os remédios regulatórios aos OPMS, declarados como tal; Considerando que os critérios de análise aos segmentos de mercado consubstanciaram-se essencialmente na verificação de pressão concorrencial de cada mercado, na análise das barreiras a entrada ao mercado, na eficácia da Lei da Concorrência e disposições complementares, bem como na aplicação do chamado teste do monopolista hipotético; Havendo a necessidade de se determinar, declarar, publicar, bem como determinar os remédios regulatórios a impor aos operadores com poder de mercado significativo, nos mercados relevantes declarados; O Conselho de Administração do INACOM, reunido em sessão extraordinária, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 243/14 de 9 de Setembro, aos 8 de Julho de 2022, definiu, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 42.º da LCESSI, os mercados relevantes de produtos e serviços no Sector das Comunicações Electrónicas, conforme se pode conferir na Deliberação N.º 01/23 de 04 de Janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª Série. |